STJEDcl no REsp 2.201.896
Litisconsórcio passivo necessário: banco central do brasil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Banco central do brasil
- Competência da justiça federal
- Omissões
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. A ação de responsabilidade civil busca a condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais, alegando atuação dolosa e/ou negligente durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e a liquidação extrajudicial.
3. O acórdão embargado concluiu que a decisão judicial pode influenciar a esfera jurídica do Banco Central, tornando indispensável sua participação no processo, sem prejuízo de que o litisconsórcio necessário não seja unitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973 e aos requisitos para configuração do litisconsórcio passivo necessário; (ii) saber se há omissão sobre a competência absoluta do Juízo universal; (iii) saber se há omissão sobre a existência de coisa julgada material oriunda do AREsp n. 2.472.381/SP; e (iv) saber se há omissão sobre as consequências do acolhimento da preliminar e do deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC de 2015, sendo correto o exame do litisconsórcio à luz do código vigente. Não há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973.
6. A ação não se configura como ação falimentar prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, sendo inaplicável a competência absoluta do juízo universal. A responsabilidade dos administradores nomeados pelo Banco Central é regulada por normas específicas de direito público-administrativo.
7. O afastamento do litisconsórcio necessário do Banco Central no AREsp n. 2.472.381/SP não gera coisa julgada material, pois não reúne os elementos indispensáveis para tal configuração.
8. As consequências do deslocamento da competência para a Justiça Federal estão claramente previstas no art. 64, § 4º, do CPC, não havendo necessidade de manifestação adicional pelo julgador.
9. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissões sanáveis por meio dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificadas as omissões apontadas pela parte embargante que, a rigor, apenas pretende o rejulgamento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, e 115, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82; Lei n. 6.024/1976, art. 46; Decreto-Lei n. 2.321/1987, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.
Tese
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificadas as omissões apontadas pela parte embargante que, a rigor, apenas pretende o rejulgamento do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.