STJAgInt no HC 1.046.868
Paciente pessoal jurídica: ausência de liberdade de locomoção a ser tutelada
Relator(a): Humberto Martins
- Paciente pessoal jurídica
- Ausência de liberdade de locomoção a ser tutelada
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CIVIL. PACIENTE PESSOAL JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO A SER TUTELADA.
1. Cuida-se de habeas corpus cível em que os impetrantes pretendem que se confira ordem para beneficiar pessoa jurídica, sob a alegação de irregularidades na decretação de revelia.
2. O habeas corpus tem por objeto a tutela da liberdade de locomoção e não é admitido com sucedâneo recursal, sendo cabível quando o paciente for pessoa jurídica ou quando a decisão combatida puder ser impugnada por recurso próprio. Ambos motivos suficientes para indeferimento liminar. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.