STJAgInt no AREsp 3.003.645
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a matéria federal foi ventilada ao longo da demanda e que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem indicar trechos específicos do acórdão que enfrentassem as teses federais.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.