STJAgInt no AREsp 2.919.830
Renúncia dos patronos: ciência inequívoca
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Renúncia dos patronos
- Ciência inequívoca
- Desnecessidade de intimação pessoal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR INTEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DOS PATRONOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual examina de modo expresso as teses deduzidas pela parte, notadamente quanto à ciência inequívoca da renúncia dos patronos e à proporcionalidade da verba honorária.
2. Regularidade dos atos processuais praticados após a renúncia dos advogados, porquanto comprovada a comunicação à executada, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo procurador. Revisão da moldura fática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravante que, nas razões do agravo interno, limita-se a reiterar argumentos do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos determinantes da decisão monocrática. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 182/STJ.
4. Honorários advocatícios fixados segundo a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de aplicação excepcional do § 8º. Impossibilidade de revisão do critério adotado, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.