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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.258.265

Manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial originado de ação de alimentos, na qual foi mantida pensão alimentícia fixada em 50% do salário-mínimo, além de 50% das despesas extraordinárias do filho menor. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento de seu recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta fundamentação apta a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento e à incidência de óbice ao reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas, razões relativas ao mérito da controvérsia ou mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, razão pela qual o agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve atacar integralmente todos os fundamentos que sustentam a inadmissão do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, do CPC e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões relativas à necessidade de produção de provas e à capacidade econômica do alimentante.

7. O agravante não impugna de maneira específica e concreta o fundamento relativo à ausência de prequestionamento do art. 489, § 1º, do CPC, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice e a reiterar razões apresentadas nos recursos anteriores, sem demonstrar o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem ou a oposição de embargos de declaração destinados a provocar sua apreciação.

8. A mera reiteração das razões recursais, desacompanhada do enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus de dialeticidade e inviabiliza a reforma da decisão monocrática.

9. O agravo interno que não apresenta linha argumentativa capaz de demonstrar a inadequação dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada não autoriza sua reconsideração, impondo-se a manutenção do pronunciamento monocrático.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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