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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.922

Ausência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. A parte embargante alega existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. A decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos do recurso, concluindo pela inexistência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe de 17/11/2021).

7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).

8. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

9. Não se configura contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência interna, tampouco obscuridade quando o julgado se mostra claro e inteligível.

10. Igualmente, não se verifica erro material, porquanto a decisão embargada apresenta exatidão formal e coerência na exposição dos elementos processuais e jurídicos.

11. A oposição dos presentes embargos evidencia mero inconformismo com a conclusão do acórdão, hipótese que não se enquadra nas finalidades do recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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