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Jurisprudências

STFRcl 68.371 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025

Relator(a): Luiz Fux

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, de modo a cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo Interno em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal 5002536-21.2022.8.21.0048) e, consequentemente, determinar o regular processamento do Recurso Extraordinário obstado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se violação ao decidido por esta CORTE no julgamento do Tema 280-RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), fixou tese no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

4. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

5. No caso, não se verifica, neste exame, ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas suspeitas para a busca domiciliar foram devidamente justificadas no curso do processo, em correspondência com o entendimento da CORTE firmado no julgamento do RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental provido, para determinar o regular processamento do Recurso Extraordinário obstado.

Decisão

Após o voto do Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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