STJAREsp 3.116.682
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Aplicabilidade, por analogia, da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E DANOS MORAIS EM PLANOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial correlata.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de título e indenização por danos morais, envolvendo cobrança de taxa de ambulância e reembolso.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e reputou prejudicada a análise da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação à análise de violação dos arts. 6º, 14, 47 e 51, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ sobre deveres do plano em urgência, remoção e reembolso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, arts. 6º, 14, 47 e 51, IV e § 1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.