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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.826.679

Omissão não configurada: prescrição executória e intercorrente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido não violou o art. 1.022 do CPC, pois explicitou os fundamentos legais e afastou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de inércia do exequente.

2. Para decidir sobre as alegações de prescrição, seria necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.

3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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