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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.971.315

Negativa de prestação jurisdicional: inviabilidade da via uniformizadora por matéria casuística

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DA VIA UNIFORMIZADORA POR MATÉRIA CASUÍSTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por descabimento da via uniformizadora para discutir violação do art. 1.022 do CPC e por óbices técnicos de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a via dos embargos de divergência para uniformizar tese estritamente jurídica sobre negativa de prestação jurisdicional do art. 1.022 do CPC, à luz do art. 1.043, § 2º, do CPC; (ii) saber se a decisão agravada aplicou orientação genérica sem enfrentar o distinguishing apresentado; (iii) saber se há dissídio com o REsp n. 1.983.754/PE quanto à caracterização da negativa de prestação jurisdicional diante da falta de enfrentamento de teses relevantes; e (iv) saber se o EAREsp n. 146.473/ES autoriza, como paradigma, embargos de divergência para definir omissão violadora do art. 535 do CPC/73.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência não se prestam à uniformização de alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por dependerem de cotejo casuístico das peculiaridades processuais, inviabilizando a demonstração de similitude entre julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência para uniformizar negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se tratar de matéria intrinsecamente casuística."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.043, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF.

Tese

"1. É incabível embargos de divergência para uniformizar negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se tratar de matéria intrinsecamente casuística."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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