Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.078.244

Omissão: prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração, em razão da reafirmação da ausência de prequestionamento da tese relativa ao limite percentual dos honorários, com incidência da Súmula n. 282 do STF, sem exame da passagem processual indicada pela parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame de fundamento específico apontado pela parte, relativo à invocação do art. 85, § 2º, do CPC e ao pedido subsidiário de redução dos honorários na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se omissão quanto ao não enfrentamento do fundamento específico indicado, impondo integrar a decisão para reconhecer que houve invocação do art. 85, § 2º, do CPC e pedido subsidiário de redução dos honorários na origem.

5. A integração não implica efeitos modificativos, porque a mera indicação do dispositivo legal não configura prequestionamento da controvérsia específica sobre o limite global de honorários, permanecendo a conclusão anterior.

6. Não se aplicam as penalidades dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC, pois os embargos evidenciaram vício efetivo na fundamentação, incompatível com recurso manifestamente protelatório ou litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quando a decisão embargada deixa de enfrentar fundamento específico indicado, autorizando integração sem alteração do resultado. 2. Não cabem efeitos infringentes quando a integração apenas reconhece a invocação do dispositivo legal, sem caracterizar o prévio debate da controvérsia na instância ordinária. 3. Inviável a aplicação das penalidades dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC quando os embargos revelam vício efetivo na fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282

Tese

"1. Omissão configurada quando a decisão embargada deixa de enfrentar fundamento específico indicado, autorizando integração sem alteração do resultado. 2. Não cabem efeitos infringentes quando a integração apenas reconhece a invocação do dispositivo legal, sem caracterizar o prévio debate da controvérsia na instância ordinária. 3. Inviável a aplicação das penalidades dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC quando os embargos revelam vício efetivo na fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.