STJAgInt no AREsp 2.660.693
Legitimidade das partes: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade das partes
- Cerceamento de defesa
- Reanálise
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129, caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996.
2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado cerceamento de defesa.
3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.