STJAgInt no AREsp 2.539.933
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
- Culpa exclusiva da vendedora
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega do empreendimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que as rés atuaram como incorporadoras e construtoras, sendo destinatárias dos pagamentos realizados pelos adquirentes, e reconheceu a culpa exclusiva das rés pelo atraso na entrega do imóvel, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
3. A decisão recorrida afastou a aplicação do regime de construção por administração e a tese de retenção ou aplicação de leilão extrajudicial, considerando que a rescisão decorreu do inadimplemento da vendedora e não do comprador.
4. As agravantes alegaram violação ao art. 1.022 do CPC, impugnaram a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e sustentaram a inaplicabilidade do CDC ao caso, além de pleitearem a revisão da majoração de honorários advocatícios.
5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, não sendo necessário responder a todos os argumentos apresentados pelas partes.
6. A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A tese de retenção ou aplicação de leilão extrajudicial não se aplica quando a rescisão decorre do inadimplemento da vendedora, sendo devida a devolução integral dos valores pagos pelo comprador.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.