STJEDcl no AgInt no AREsp 2.943.663
Premissa fática equivocada: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Premissa fática equivocada
- Gratuidade de justiça
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE NÃO ANALISADA.
1. Relevante destacar que, na "hipótese de ocorrência de premissa equivocada no julgamento do recurso, torna-se necessário acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.344/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024), o que entendo ser o caso dos autos.
2. O acórdão ora embargado aplicou a incidência da Súmula n. 7/STJ e afastou a ocorrência de omissão acerca de tese não analisada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com determinação de conversão dos autos em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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