STFARE 1.284.431 AgR-ED-EDv-AgR-ED
Vícios: inexistência
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios: inexistência
Ementa
Processo Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Vícios: inexistência. Reexame da matéria: impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental, que buscava a admissão de embargos de divergência anteriormente interpostos pela mesma parte.
II. Questão em discussão
2. O embargante sustenta que existe omissão e erro de fato no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: MS nº 37.551-AgR-ED/RS (2021), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS nº 34.493-AgR-ED/BA (2020), Rel. Min. Luiz Fux; RMS nº 39.170-AgR-ED/DF (2024), Rel. Min. Edson Fachin; ACO nº 3.091-ED/DF (2024), Rel. Min. André Mendonça.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.