Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.234.153

Inadmissão do recurso especial na origem: negativa genérica de aplicação do enunciado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadmissão do recurso especial na origem
  • Negativa genérica de aplicação do enunciado
  • Deficiência de dialeticidade recursal
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA GENÉRICA DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Discute-se, em agravo regimental, a correção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 83/STJ.

2. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige demonstração concreta da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar orientação jurisprudencial diversa, mediante cotejo argumentativo específico, o que não ocorreu na espécie.

3. Configurada a deficiência de dialeticidade recursal, impõe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.