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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.482.346

Vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Multa do art. 1.026, § 2º, CPC
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis relativos a contrato de sublocação comercial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou correção do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes à controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

5. Não há omissão quando a decisão analisa as matérias devolvidas à apreciação judicial, mesmo que não mencione expressamente todos os argumentos invocados pelas partes.

6. Inexiste contradição ou obscuridade quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência interna e permitem plena compreensão de seu conteúdo.

7. Não se verifica erro material, ausente qualquer equívoco formal manifesto ou inexatidão evidente nos dados processuais ou dispositivos legais referidos no acórdão.

8. Os embargos revelam apenas inconformismo da parte com a decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.

9. Inviável a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não se verifica caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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