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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.194.671

Inexistência de omissão ou contradição: contrato de compra e venda com alienação fiduciária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em demanda relativa a contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e consolidação da propriedade após constituição em mora.

2. Acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária na matrícula, a constituição em mora dos devedores com notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos e, ante tentativas frustradas, intimação por edital nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, com subsequente consolidação da propriedade. Embargantes alegam (i) omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ diante de matéria de direito (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e, por consequência, da Súmula n. 83/STJ; e (iii) omissão quanto à violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem esgotamento de meios, com pedido de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto: (i) à incidência da Súmula n. 7/STJ frente à alegada natureza eminentemente jurídica da controvérsia sobre a sequência de intimações (art. 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997); (ii) à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ e da Súmula n. 83/STJ; e (iii) à suposta violação do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 por intimação por edital sem prévio esgotamento dos meios de localização.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se comprovou a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão embargada examinou suficientemente as teses suscitadas.

5. A decisão embargada enfrentou, de forma direta e fundamentada, a incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a verificação da sequência e suficiência das diligências notificatórias e da validade da intimação por edital demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial.

6. O acórdão embargado consignou a orientação quanto à revaloração jurídica possível de fatos incontroversos e o ônus argumentativo específico do recorrente para demonstrar subsunção diversa sem reexame probatório, o que não foi cumprido.

7. A decisão embargada alinhou o acórdão estadual à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, aplicando a Súmula n. 83/STJ, e registrou a necessidade de precedentes contemporâneos ou demonstração de distinção específica para superar tal óbice, inexistentes nas razões.

8. Não há contradição interna, pois fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica; a pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito, o que é inadequado à via integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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