STJEDcl no AgRg no HC 1.001.302
Omissão: propósito de rediscussão de matéria já resolvida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Constitucional
- Omissão
- Propósito de rediscussão de matéria já resolvida
- Alegação de inconstitucionalidade de lei na via eleita
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ RESOLVIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. " .. nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019)" (EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a instauração de incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, impossibilitando a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial" (EDcl no AgRg no HC n. 927.815/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.