STJAgInt no AREsp 3.139.268
Decisão da presidência: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
- Pretensão resistida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A condenação em honorários advocatícios segue o princípio da causalidade e é devida à parte que deu causa ao litígio, ainda que haja concordância parcial ou ausência de contestação.
2. No caso, o acórdão recorrido registrou que, embora o réu tenha declarado concordância com a divisão do imóvel, apontou a impossibilidade de sua efetivação, evidenciando resistência à pretensão.
3. A revisão de conclusão do Tribunal de origem sobre resistência da parte exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Óbices sumulares não superados impedem o conhecimento do agravo em recurso especial e a análise de dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.