Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.464.629

Negativa de prestação jurisdicional: extrema vantagem (art. 478 do CC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Extrema vantagem (art. 478 do CC)

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. EXTREMA VANTAGEM (ART. 478 DO CC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão dos embargos de declaração proferido pelo tribunal de origem e determinando o retorno dos autos para novo julgamento, em razão da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de enfrentamento de tese relevante articulada e da incidência, na decisão de admissibilidade, das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 478 do Código Civil ao pedido exclusivo de revisão contratual fundado no art. 317 do Código Civil; (ii) saber se há contradição pela suposta exigência de exame da "extrema vantagem" em contrariedade à orientação de que os arts. 317 e 478 do Código Civil são fundamentos alternativos; e (iii) saber se inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil porque o debate sobre "extrema vantagem" seria irrelevante para a lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão a sanar, pois o acórdão embargado não decidiu o mérito sobre a escolha entre os arts. 317 e 478 do Código Civil, limitando-se a reconhecer a necessidade de o tribunal de origem enfrentar a tese de "extrema vantagem" suscitada nos autos.

5. Inexiste contradição, porque não se impôs cumulatividade de fundamentos entre os arts. 317 e 478 do Código Civil; determinou-se apenas o retorno dos autos para integração do julgado com exame do requisito articulado.

6. Subsiste a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o tribunal de origem deixou de enfrentar argumento relevante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, impondo novo julgamento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a inaplicabilidade do art. 478 do Código Civil em ação fundada no art. 317 do Código Civil, por ter determinado o retorno para exame da matéria pelo tribunal de origem. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apenas assegura o enfrentamento da 'extrema vantagem' sem impor cumulatividade entre os arts. 317 e 478 do Código Civil. 3. Não há afastamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem não enfrenta argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 317, 478.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.168.417/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.234.004/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a inaplicabilidade do art. 478 do Código Civil em ação fundada no art. 317 do Código Civil, por ter determinado o retorno para exame da matéria pelo tribunal de origem. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apenas assegura o enfrentamento da 'extrema vantagem' sem impor cumulatividade entre os arts. 317 e 478 do Código Civil. 3. Não há afastamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem não enfrenta argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.