STFARE 1.532.136 AgR-ED
Arrematação de imóvel: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Vice-presidente
- Direito Imobiliário
- Arrematação de imóvel
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão do Plenário desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no julgamento do regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.
5. Nesse sentido, não obstante a irresignação da parte recorrente com o resultado do julgamento, o acórdão embargado tratou de forma completa sobre a matéria objeto do agravo regimental, salientando a incidência da Súmula 279 do STF ao caso concreto, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.