Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.654.007

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E SUSTAÇÃO POR MOTIVO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ (honorários de sucumbência), na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por dano moral por emissão de cheque sem fundos e sustação por motivo de desacordo comercial reputado falso. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes a ação principal e a reconvenção e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou nulidade por falta de fundamentação, rejeitou cerceamento de defesa por suficiência da prova documental e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento antecipado indevido sem fundamentação específica para indeferir a prova, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus probatório, à luz dos arts. 369 e 370, parágrafo único, c/c 373, I, do CPC; (iv) saber se a emissão de cheque sem fundos e a sustação por motivo falso configuraram ato ilícito com dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

7. A conclusão sobre a suficiência da prova documental e a impertinência da prova requerida impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses de cerceamento de defesa e de responsabilidade civil por dano moral.

8. A matéria relativa ao art. 85, § 8º, do CPC, objeto do Tema n. 1076/STJ, teve o seguimento negado na origem, não sendo examinada no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, 1.022, II, 370, parágrafo único, 355, I, 369, 373, I, 85, §§ 8º e 11; CC, arts. 186, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e rejeita omissão, obscuridade ou contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas nas teses de cerceamento de defesa e de inexistência de dano moral indenizável diante da suficiência da prova documental. 3. A matéria referente ao art. 85, § 8º, do CPC, vinculada ao Tema n. 1.076 do STJ, não é apreciada quando seu seguimento é negado na origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.