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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.876.402

Descumprimento do princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentaram o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi devidamente impugnada nos termos exigidos pela legislação processual; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa.

5. A decisão agravada indicou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 283/STF, dos quais apenas um foi impugnado pela parte agravante.

6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em razão do dispositivo único das decisões que inadmitam recurso especial, é necessária a impugnação de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.

7. Não houve, no caso, apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada nem demonstração objetiva da inaplicabilidade dos entendimentos jurisprudenciais indicados.

8. A ausência de manifestação da parte agravada, ainda que prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, não supre a deficiência argumentativa do agravante nem afasta o dever de cumprimento das exigências legais para o conhecimento do recurso.

9. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da não aceitação do recurso.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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