Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.635.107

Cabimento da reclamação para garantir observância de precedentes vinculantes e súmulas do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CÍVEL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VINCULANTES E SÚMULAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a reclamação cível proposta contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, para garantir a observância de precedente vinculante e de súmula do STJ.

3. A Corte de origem não admitiu a reclamação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar taxativas as hipóteses do art. 988 do CPC. Afirmou que a reclamação não é sucedâneo recursal e que não se presta a garantir a observância de súmulas não vinculantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de súmula do STJ e de precedente repetitivo, à luz do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; Resolução STJ n. 3/2016: art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.428/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.

Tese

"Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, é cabível propor, no tribunal de justiça, reclamação contra decisão de turma recursal, para garantir a observância de enunciado de súmula do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.