STJEDcl no AREsp 2.959.675
Cumprimento de sentença: preclusão consumativa e temporal (art. 507 do código de processo civil)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC)
- Erro material
- Ausência de omissão
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração em agravo em recurso especial, na fase de cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao tratamento da coisa julgada acerca da preclusão e da fidelidade ao título executivo; se o alegado desacerto na base da multa caracteriza erro material; se a análise pretendida demanda revolvimento fático-probatório; e se é possível suprir o prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC por meio de embargos.
3. Não há omissão quando o acórdão resolve a controvérsia de modo suficiente e integral sob fundamento autônomo de preclusão consumativa e temporal, o que impede reabrir debate sobre cálculos e afasta o exame da fidelidade ao título executivo. Matérias de ordem pública não debatidas na instância anterior não podem ser apreciadas em recurso especial.
4. O apontado equívoco na base de multa não caracteriza erro material, pois demandaria revaloração da marcha processual e superação da preclusão firmada, providência incompatível com os embargos de declaração. A verificação de intimação válida, tempestividade de impugnação e dinâmica dos atos processuais envolve matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Ausente o prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Embargos de declaração não se prestam a contornar óbices de admissibilidade nem a produzir efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.