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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.542.256

Medida cautelar de produção antecipada de provas

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Medida cautelar de produção antecipada de provas
  • Sentença de homologação de perícia
  • Cabimento do apelo
  • Contraditório vulnerado
  • Reconhecimento
  • Retorno ao tribunal para conhecimento da apelação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SUPOSTA VEDAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CABIMENTO DO APELO. CONTRADITÓRIO VULNERADO. RECONHECIMENTO. RETORNO AO TRIBUNAL PARA CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O STJ, em relação à pretensão de produção antecipada de provas, tem reconhecido a necessidade de abrandamento dos rigores da disposição contida no art. 382, § 4º, do CPC, notadamente porque "as ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal" (REsp 2.037.088/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).

2. Embora a ação de produção antecipada de prova tenha a sua cognição judicial limitada, considerando que não ensejará um pronunciamento judicial de mérito em relação à prova produzida, deve ser garantido às partes o direito de contraditar e de recorrer, não do conteúdo da prova (condição vedada por lei, já que não haverá valoração da prova), mas quanto à forma como a prova estará sendo produzida ou coletada, além de eventuais irregularidades procedimentais e outros vícios. Considere-se que a prova será produzida para ser utilizada futuramente pela requerente, em demanda futura, sendo que a eventual homologação estará chancelendo a regularidade da coleta da prova ante o Judiciário, ainda que sem análise meritória de seu conteúdo (já que não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo).

3. Na espécie, a agravante interpôs recurso de apelação almejando discutir a nulidade da perícia em razão da ausência de intimação das partes e assistentes técnicos para participarem do levantamento expedido das dimensões dos blocos do coroamento do prolongamento do molhe, notadamente pelo fato de o perito não ter adotado critério científico apropriado. Por conseguinte, deve ser garantido à parte o direito de contraditar e recorrer, não do conteúdo da prova, mas em relação à possível irregularidade na forma como estará sendo produzida a prova, diante das irregularidades procedimentais suscitadas.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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