STJAREsp 2.998.344
Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas
- Fixação por equidade e ausência de negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, 489, § 1º, I, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), impossibilidade de apreciação de matéria constitucional (art. 93, X, da CF), ausência de prequestionamento (arts. 141 e 492 do CPC, Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame fático-probatório (arts. 29, 292, II, 293 e 507 do CPC, Súmula n. 7 do STJ), acórdão alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao art. 85, § 2º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e dissídio apoiado em fatos.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas que condenou o réu a prestar contas sem fixar honorários, discutindo-se a base de cálculo e a possibilidade de fixação por equidade.
3. A Corte de origem, em reexame determinado pelo STJ, deu provimento ao agravo de instrumento para fixar honorários por equidade ao final da primeira fase e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na fixação de honorários por equidade (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, caput, e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC); (iii) saber se houve preclusão do valor da causa e omissão não sanada (arts. 29, 292, II, 293, 507 e 1.022, II, do CPC); (iv) saber se os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com afastamento da equidade pelo Tema n. 1.076 do STJ (art. 85, § 2º, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou de forma fundamentada a inexistência de correspondência entre o valor da causa e o provimento da primeira fase, o caráter declaratório da condenação e a inestimabilidade do proveito econômico, aplicando o art. 85, § 8º, do CPC.
6. A tese de preclusão do valor da causa e de correlação entre valor e provimento demandaria reexame do suporte fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que impõe a fixação por equidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; honorários têm natureza de ordem pública, afastando a alegação de julgamento extra petita.
8. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto ao tema impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c, 93, X; CPC, arts. 11, caput, 29, 85, §§ 2º, 8º, 11, 141, 292, II, 293, 489, § 1º, I, IV, V, VI, 507, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, REsp n. 2.066.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao valor da causa e à correlação com o provimento da primeira fase. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas está alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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