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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.940.265

Juízo de admissibilidade não ultrapassado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

2. Fato relevante. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso especial relativo à ação de cobrança por associação de moradores, no qual se concluiu pela impossibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula 7/STJ.

3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ. A Agravante sustenta dissídio jurisprudencial e requer o provimento do agravo interno para admitir os embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade e os paradigmas indicados enfrentam o mérito da controvérsia, à luz da necessidade de identidade ou similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de divergência têm a finalidade de harmonizar precedentes conflitantes, exigindo identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, cabendo ao Embargante demonstrar a interpretação divergente.

6. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ao passo que os julgados paradigmas tratam do mérito, inexistindo semelhança fático-processual indispensável à comparação, atraindo a aplicação da Súmula 315/STJ.

7. A aplicação, pelo acórdão embargado, da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de fatos e provas, evidencia a ausência de identidade entre os julgados e reforça a inviabilidade de conhecimento dos embargos de divergência.

8. A Agravante não demonstra dissídio jurisprudencial apto, pois não comprova similitude fática e jurídica necessária entre o acórdão embargado, decidido em sede de admissibilidade, e os paradigmas meritórios indicados.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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