STJAgRg no HC 867.264
Unificação de medidas socioeducativas: naturezas distintas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Unificação de medidas socioeducativas
- Naturezas distintas
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.