STJAgInt no REsp 2.143.140
Improbidade administrativa: conformidade com a jurisprudência do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Conformidade com a jurisprudência do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado Tocantins ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Município de Barrolândia/TO e três particulares. Na sentença a ação foi extinta sem resolução de mérito em relação ao município, e julgada procedente em relação aos particulares, condenados como incursos no art. 11, caput e inciso V, e art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelos particulares contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - No caso em tela, o Magistrado Singular reconheceu que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e V, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original. Posteriormente, o Tribunal de origem aplicou as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso e reenquadrou a conduta perpetrada ao inciso V do art. 11 da LIA, com nova redação, confirmando, assim, a sentença que concluiu pela configuração de ato ímprobo.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 2.059.251, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/5/2024 e REsp n. 1.520.130, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/5/2024. AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES