Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E METODOLOGIA DO BACEN NA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022, II, do CPC por entender que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável.
2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato bancário com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples de valores indevidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
4. A Corte a quo reformou a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente à época da contratação, descaracterizar a mora até o recálculo e determinar compensação ou repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do Sumário Metodológico do BACEN, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN; e (iii) saber se a aferição da abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige observância da metodologia do BACEN na comparação das taxas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigatório enfrentar um a um todos os argumentos, sobretudo quando a existência de alienação fiduciária em garantia afasta o enquadramento como crédito pessoal sem garantia e justifica parâmetro comparativo próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo pela aplicabilidade de parâmetros de taxa média compatíveis com a operação garantida por alienação fiduciária, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.
Tese
"1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo pela aplicabilidade de parâmetros de taxa média compatíveis com a operação garantida por alienação fiduciária, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.