STJAgRg no AREsp 3.168.792
Intempestividade: superveniência da lei n. 13.105/2015
Relator(a): Rogerio Schietti
- Intempestividade
- Superveniência da lei n. 13.105/2015
- Manutenção do prazo de 5 dias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, esse prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.