STJAREsp 2.852.943
A gravo em recurso especial: cédula de crédito rural
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- A gravo em recurso especial
- Cédula de crédito rural
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição
- Termo inicial na data do pagamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 919/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/2002). PRAZOS VINTENÁRIO (CC/1916) E TRIENAL (CC/2002). SUPERAÇÃO PROSPECTIVA E MODULAÇÃO (ART. 927, § 3º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais relativas a cédula de crédito rural, com debate sobre prescrição à luz do Tema 919/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de superação prospectiva e modulação; (ii) é possível aplicar o art. 927, § 3º, do CPC para afastar o Tema 919/STJ e preservar prazo decenal; (iii) incide prescrição considerando o termo inicial fixado na data do pagamento e a regra de transição do CC/2002.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o núcleo controvertido, aplica a tese repetitiva obrigatória e oferece fundamentação adequada para a conclusão, ainda que contrária à pretensão da parte.
4. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é atribuição do órgão que fixa ou altera o precedente. Não cabe ao Tribunal local modular tese repetitiva do STJ, ausente previsão expressa.
5. Ausente prequestionamento específico do art. 927, § 3º, do CPC, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284/STF. No mérito, aplica-se o Tema 919/STJ: termo inicial da prescrição na data do pagamento; regra de transição do CC/2002; prazos vintenário (CC/1916) e trienal (CC/2002), reconhecendo-se a prescrição. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.