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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.542

Suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade por omissão
  • Ausência
  • Matéria decidida
  • Incidência do enunciado da súmula n. 211 do STJ
  • Suposta afronta ao art. 464, §1º, III, do CPC
  • Matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, §1º, III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. SUPOSTA INFRIGÊNCIA AOS ARTS. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 E 941, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 464, §1º, III, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação aos arts. 11, 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Precedentes.

2. Ademais, o órgão julgador não está adstrito a todos os argumentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução daquela. Precedentes.

3. Mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos suscitados por violados (aos arts. 64, §4º, 932, V, 934, 935, 937 e 941, todos do CPC), incidindo, portanto, o enunciado da Súmula n. 211 do STJ nesse ponto ("Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Precedentes.

4. Assegurar, no caso dos autos, se haveria ou não uma única possível prova a ser produzida (a pericial), além de verificar se a produção daquela seria supostamente impraticável , seria necessário revisitar o conjunto fático-probatório, o que inviável nesta fase processual, incidindo portanto, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ neste ponto ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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