STJAREsp 3.256.220
Honorários advocatícios: fixação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação
- Princípio da causalidade
- Revisão
- Ilegitimidade passiva
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a fixação de honorários advocaticios com base no princípio da causalidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Ademais, a modificação do entendimento da Corte local sobre a legitimidade dos recorrentes João Abu-Jamra Neto e Eriki Antonio Vaz Martins para figurarem no pólo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.