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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.854.521

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Irregularidade na representação processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada. Constatada, ainda, a ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC, mesmo após regular intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) se a ausência de procuração válida impede o conhecimento dos embargos, à luz da Súmula 115 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

6. A decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, inexistindo os vícios alegados.

7. A alegação de omissão ou obscuridade não se confunde com a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, tampouco impõe o dever de rebater individualmente todos os argumentos, bastando a exposição clara da fundamentação adotada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

8. A existência de contradição, para fins de embargos, pressupõe incoerência lógica interna entre premissas e conclusão da decisão, o que não se verifica.

9. Também não se constata erro material, entendido como desacerto evidente e meramente formal, inexistente no caso.

10. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ.

11. A parte foi intimada para regularizar a representação processual e não o fez no prazo legal, o que impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

12. A juntada posterior de procuração ou substabelecimento, desacompanhada da cadeia representativa válida e anterior à interposição dos embargos, não afasta a irregularidade.

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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