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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.231.616

Princípio da dialeticidade: inovação recursal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Nas razões do agravo, a insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente em relação à Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, apresentando impugnação genérica e superficial e fundamentação deficiente.

3. Mantida a decisão agravada em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstruiu a subida do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo atacaram, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a refutação tardia, apresentada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e se é apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ em razão da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

6. No caso concreto, as razões do agravo não enfrentaram, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a impugnação genérica e superficial, o que evidencia fundamentação deficiente.

7. A refutação tardia dos fundamentos apenas nas razões do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.

8. Diante da deficiência dialética e da inovação recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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