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Jurisprudências

STJAREsp 3.065.380

Negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova em ação declaratória

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e aos arts. 371 e 373 do CPC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória sobre inexistência de débitos oriundos de contratações bancárias por autoatendimento, com reconhecimento de fortuito interno e cancelamento de registros.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), e se é possível o reexame da valoração das provas e do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual analisou as questões relevantes e rejeitou embargos por rediscussão do mérito.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a existência de contratação por autoatendimento e o cumprimento do ônus do art. 373, II, do CPC.

8. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c quando a mesma matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 371, 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual examina os pontos essenciais e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à contratação por autoatendimento e ao ônus probatório, mantendo-se a decisão da origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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