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Jurisprudências

STJRcl 48.426

Superior tribunal de justiça: hipóteses de cabimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Superior tribunal de justiça
  • Hipóteses de cabimento
  • Ausência
  • Interposição de novo recurso especial
  • Alegação de usurpação da competência do superior tribunal de justiça
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO CPC. ADEMAIS, NÃO SE ADMITE A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada.

2. O art. 988, I e II, CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que somente há usurpação de competência quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, o que não se evidenciou na hipótese.

5. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial do reclamante com fundamento no art. 1.042 do CPC, a desafiar agravo em recurso especial, e não novo recurso especial, razão pela qual não se conheceu do referido recurso por ser manifestamente incabível.

6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou.

7. Reclamação improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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