STJEDcl no REsp 2.211.491
Omissão: preclusão das matérias e súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Preclusão das matérias e súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS E SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o recurso especial por negativa de prestação jurisdicional quanto à natureza da obrigação e ao demonstrativo do excesso de execução, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, conforme ementa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preliminar de não conhecimento do recurso especial por preclusão das matérias relativas à natureza da execução e ao demonstrativo do excesso; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, acerca da impossibilidade de reexame das premissas fático-probatórias relativas à litigância de má-fé e ao art. 940 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à preliminar de não conhecimento por preclusão, pois o acórdão embargado delineou que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a natureza da obrigação de entrega de coisa incerta e o demonstrativo do excesso, matérias suscitadas na origem e essenciais ao julgamento da causa.
5. Não se constata omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque o conhecimento e provimento do recurso especial se deram exclusivamente por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, com determinação de retorno para saneamento das omissões, sem reexame de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a preliminar de não conhecimento por preclusão e determina o retorno dos autos para rejulgamento, em razão de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado conhece e provê o recurso especial apenas por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, sem incursão na Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a preliminar de não conhecimento por preclusão e determina o retorno dos autos para rejulgamento, em razão de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado conhece e provê o recurso especial apenas por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, sem incursão na Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.