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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.991.747

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.

5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada.

6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.

8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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