STJAgInt no AREsp 2.579.254
Análise de suposta violação de dispositivos constitucionais
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Análise de suposta violação de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
- Competência do supremo tribunal federal
- Ausência de indicação de dispositivo legal
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula 284 do STF).
3. O acórdão regional está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204 do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
4. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
5. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
6. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1880529/SP, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (REsp 1880529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.). 7."É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ ('a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), que somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 2430361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.