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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.395

Penhora de faturamento em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia aplicado a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração da incidência da súmula e exame do mérito recursal, com conclusão pelo desprovimento do agravo interno.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora de 30% do faturamento mensal da executada.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de faturamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da penhora de faturamento sem prévia intimação configurou decisão surpresa; e (ii) saber se a penhora de faturamento é indevida, porque a execução estaria integralmente garantida por penhoras anteriores, ausente demonstração de insuficiência dos bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão surpresa: em execução por quantia certa, os atos constritivos são previsíveis e houve contraditório diferido com intimação subsequente. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A penhora de faturamento é medida excepcional, admitida porque o imóvel avaliado teve quatro leilões negativos e a penh ora no rosto não assegura garantia efetiva. Rever esse entendimento exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 853, 851, 866, 824, 825 e 841; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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