STJAgInt no AREsp 3.084.395
Penhora de faturamento em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora de faturamento em execução de título extrajudicial
- Decisão surpresa e excesso de penhora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia aplicado a Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração da incidência da súmula e exame do mérito recursal, com conclusão pelo desprovimento do agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu penhora de 30% do faturamento mensal da executada.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de faturamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da penhora de faturamento sem prévia intimação configurou decisão surpresa; e (ii) saber se a penhora de faturamento é indevida, porque a execução estaria integralmente garantida por penhoras anteriores, ausente demonstração de insuficiência dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há decisão surpresa: em execução por quantia certa, os atos constritivos são previsíveis e houve contraditório diferido com intimação subsequente. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A penhora de faturamento é medida excepcional, admitida porque o imóvel avaliado teve quatro leilões negativos e a penh ora no rosto não assegura garantia efetiva. Rever esse entendimento exige reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 853, 851, 866, 824, 825 e 841; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a questão demanda o reexame de matéria fático-probatória delineada nos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.