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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.768.729

Redistribuição do feito: compatibilidade com o art. 96, i, "a", da constituição federal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Redistribuição do feito
  • Compatibilidade com o art. 96, i, "a", da constituição federal
  • Inexistência de violação ao art. 1.021, § 2º, do CPC
  • Despacho de mero expediente
  • Irrecorribilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 21-E, § 2º, DO RISTJ. COMPATIBILIDADE COM O ART. 96, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que determinou a redistribuição do feito, com fundamento no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em agravo em recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que determina a redistribuição do feito em caso de agravo interno contra decisão da Presidência, viola o art. 96, I, "a", da Constituição Federal; (ii) a decisão agravada desrespeitou o art. 1.021, § 2º, do CPC, que prevê o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, caso não haja retratação; (iii) a decisão monocrática deve ser anulada, com o prosseguimento do julgamento do agravo interno pelo colegiado.

3. A aplicação do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, que regula a tramitação interna dos processos no STJ, está em conformidade com o art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, desde que respeitadas as normas processuais gerais. Não há violação ao texto constitucional.

4. O art. 1.021, § 2º, do CPC condiciona o processamento do agravo interno às disposições regimentais de cada tribunal, reforçando a legitimidade do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. A decisão monocrática da Presidência, ao determinar a redistribuição do feito, observou rigorosamente as normas regimentais aplicáveis, em consonância com o ordenamento jurídico.

5. A decisão agravada, por se tratar de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo, não é passível de recurso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

6. A redistribuição do feito, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, visa garantir a tramitação regular dos processos no âmbito do STJ, assegurando a observância das normas regimentais e processuais aplicáveis, sem causar prejuízo às partes.

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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