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Jurisprudências

STFARE 1.351.129 AgR

Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux: segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026

Relator(a): Dias Toffoli

  • Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux
  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

EMENTA

Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Ausência de indicação de dispositivo violado. Fundamentação insuficiente. Tema nº 979 da Repercussão Geral. Não abrangência. Análise de licitude de prova. Matéria infraconstitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Princípio da anualidade eleitoral ou da segurança jurídica (art. 16 da CF) não violado. Reiteração de teses. Mero inconformismo. Súmula nº 287/STF. Agravo regimental não provido.

1. Conforme assentado na decisão agravada, ainda que fosse superada a ausência de delimitação do dispositivo violado, não se aplica ao caso dos autos o Tema nº 979 da Repercussão Geral, porquanto a respectiva modulação de efeitos determinou o início de sua aplicação a partir das eleições de 2022.

2. A análise de ilicitude de prova e da suposta violação de dispositivo constitucional demandaria incursão no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional, a qual é incompatível com a via extraordinária.

3. Verifica-se mera reiteração de teses previamente analisadas e afastadas pela decisão recorrida, tratando-se de mero inconformismo com o que foi decidido, o que atrai a incidência da Súmula nº 287/STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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