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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.109.224

Omissão: erro de fato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Erro de fato
  • Premissa equivocada
  • Intuito infringente
  • Multa
  • Não cabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou corrigir erro de fato e premissa equivocada, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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