STJAgInt no AREsp 2.485.864
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Benefício recebido pelo de cujus
- Observância
- Fundamento não atacado
- Incorreção do cálculo da pensão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo falecido.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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