STJAgInt no AREsp 3.090.050
Impugnação às astreintes
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação às astreintes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS ASTREINTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a revisão do valor das astreintes só se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, sendo que a mera elevação do valor total da multa decorrente da recalcitrância e inércia do devedor não autoriza a sua redução.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, cumpre à parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de rebatimento aos óbices aplicados na decisão monocrática impede o conhecimento integral do agravo interno.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.