STJAgInt no AREsp 2.747.486
Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC
- Não ocorrência
- Consignação em pagamento
- Requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à validade da consignação em pagamento sem os requisitos legais e à nulidade da sentença por reconhecer, de ofício, abusividade contratual fora dos limites da lide, além da negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão que manteve a sentença.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. Eventual imprecisão ou síntese não exaustiva na ementa não tem o condão de infirmar a validade do acórdão, desde que o voto esteja devidamente fundamentado e coerente com o dispositivo, como ocorre na espécie.
3. Não há falar em violação dos arts. 1.013, § 3º, II, 141 e 492 do CPC, tampouco à liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, a qual não é absoluta e deve ser exercida em consonância com a proteção do consumidor.
4. A pretensão recursal quanto à consignação em pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a ocorrência de recusa do credor e a suficiência do depósito realizado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.